Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17232 de 16 de Julho de 2012
Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Pessoas jurídicas de direito privado ficam obrigadas a apresentar plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos oriundos das embalagens dos produtos da linha branca, a ser avaliado e aprovado pelas coordenadorias de resíduos sólidos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e do Instituto das Águas do Paraná respeitando os seguintes prazos:
I
cento e oitenta dias para apresentar o plano de Gestão de que trata o caput deste artigo;
II
trezentos e sessenta dias para o início da coleta seletiva contínua e destinação final correta dos resíduos sólidos.