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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17232 de 16 de Julho de 2012

Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.

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Art. 8º

Pessoas jurídicas de direito privado ficam obrigadas a apresentar plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos oriundos das embalagens dos produtos da linha branca, a ser avaliado e aprovado pelas coordenadorias de resíduos sólidos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e do Instituto das Águas do Paraná respeitando os seguintes prazos:

I

cento e oitenta dias para apresentar o plano de Gestão de que trata o caput deste artigo;

II

trezentos e sessenta dias para o início da coleta seletiva contínua e destinação final correta dos resíduos sólidos.