Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 17232 de 16 de Julho de 2012
Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos arrecadados provenientes das sanções previstas em lei de que trata o art. 5º serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente quanto a sua aplicabilidade.