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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17232 de 16 de Julho de 2012

Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.

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Art. 4º

As empresas de direito privado que atuam como representantes e revendedoras de eletrodomésticos no estado do Paraná, são responsáveis pela coleta dos resíduos sólidos constantes das embalagens dos produtos vendidos aos consumidores no ato da entrega dos mesmos.

Parágrafo único

Após a entrega do produto e feita a coleta, as empresas obrigatoriamente darão destinação final correta dos resíduos sólidos por elas gerados.