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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17232 de 16 de Julho de 2012

Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.

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Art. 3º

Os produtos que compõem a linha branca, tratados no art. 1º da presente Lei são:

I

refrigeradores;

II

freezers verticais e horizontais;

III

condicionadores de ar;

IV

lavadoras de louças;

V

lavadoras de roupas;

VI

secadoras;

VII

fornos de micro-ondas;

VII

secadoras;

VIII

fogões.