Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17232 de 16 de Julho de 2012
Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os produtos que compõem a linha branca, tratados no art. 1º da presente Lei são:
I
refrigeradores;
II
freezers verticais e horizontais;
III
condicionadores de ar;
IV
lavadoras de louças;
V
lavadoras de roupas;
VI
secadoras;
VII
fornos de micro-ondas;
VII
secadoras;
VIII
fogões.