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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17232 de 16 de Julho de 2012

Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.

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Art. 3º

Os produtos que compõem a linha branca, tratados no art. 1º da presente Lei são:

I

refrigeradores;

II

freezers verticais e horizontais;

III

condicionadores de ar;

IV

lavadoras de louças;

V

lavadoras de roupas;

VI

secadoras;

VII

fornos de micro-ondas;

VII

secadoras;

VIII

fogões.