Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17232 de 16 de Julho de 2012
Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os produtos que compõem a linha branca, tratados no art. 1º da presente Lei são:
I
refrigeradores;
II
freezers verticais e horizontais;
III
condicionadores de ar;
IV
lavadoras de louças;
V
lavadoras de roupas;
VI
secadoras;
VII
fornos de micro-ondas;
VII
secadoras;
VIII
fogões.