Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17232 de 16 de Julho de 2012
Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei entende-se por resíduos sólidos:
I
resíduos de papelão e papel de caixas que embalam os eletrodomésticos e papeis que venham a fazer parte da proteção interna dos mesmos;
II
resíduos de plástico, sacos, lonas e outros usados na proteção dos produtos contra umidade;
III
resíduos de resina plástica 6, poliestireno expandido – EPS, conhecido como isopor – fôrmas utilizadas como suportes das embalagens, abrigo de peças móveis, ou destinadas a outro fins de acondicionamento;
IV
resíduos de madeira, estrados que servem de suporte para acondicionamento, carregamento e transporte dos produtos;
V
demais resíduos de outras matérias primas utilizadas na embalagem dos produtos.