Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17232 de 16 de Julho de 2012
Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei entende-se por resíduos sólidos:
I
resíduos de papelão e papel de caixas que embalam os eletrodomésticos e papeis que venham a fazer parte da proteção interna dos mesmos;
II
resíduos de plástico, sacos, lonas e outros usados na proteção dos produtos contra umidade;
III
resíduos de resina plástica 6, poliestireno expandido – EPS, conhecido como isopor – fôrmas utilizadas como suportes das embalagens, abrigo de peças móveis, ou destinadas a outro fins de acondicionamento;
IV
resíduos de madeira, estrados que servem de suporte para acondicionamento, carregamento e transporte dos produtos;
V
demais resíduos de outras matérias primas utilizadas na embalagem dos produtos.