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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17232 de 16 de Julho de 2012

Estabelece diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei entende-se por resíduos sólidos:

I

resíduos de papelão e papel de caixas que embalam os eletrodomésticos e papeis que venham a fazer parte da proteção interna dos mesmos;

II

resíduos de plástico, sacos, lonas e outros usados na proteção dos produtos contra umidade;

III

resíduos de resina plástica 6, poliestireno expandido – EPS, conhecido como isopor – fôrmas utilizadas como suportes das embalagens, abrigo de peças móveis, ou destinadas a outro fins de acondicionamento;

IV

resíduos de madeira, estrados que servem de suporte para acondicionamento, carregamento e transporte dos produtos;

V

demais resíduos de outras matérias primas utilizadas na embalagem dos produtos.