Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17171 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre o subsídio dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia do Estado do Paraná, conforme preconiza o § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O sistema remuneratório dos peritos oficiais e dos agentes auxiliares de perícia é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma da tabela constante no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único
O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º da presente Lei.