Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17106 de 19 de Abril de 2012

Disciplina a venda eletrônica de produtos e serviços através de sítios de compra coletiva pela internet e estabelece critérios de funcionamento para essas empresas no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As ofertas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações, em tamanho não inferior a vinte por cento da letra da chamada, para venda: (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

I

quantidade mínima de compradores para liberação da oferta; (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

II

prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 06 (seis) meses; (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

III

endereço, telefone e sítio eletrônico da empresa responsável pela oferta; (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

IV

em se tratando de alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar; (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

V

a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para utilização da oferta por parte dos compradores; e (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

VI

a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como os dias da semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado. (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)