Art. 4º
As ofertas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações, em tamanho não inferior a vinte por cento da letra da chamada, para venda: (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
I
quantidade mínima de compradores para liberação da oferta; (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
II
prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 06 (seis) meses; (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
III
endereço, telefone e sítio eletrônico da empresa responsável pela oferta; (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
IV
em se tratando de alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar; (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
V
a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para utilização da oferta por parte dos compradores; e (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
VI
a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como os dias da semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado. (Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)