Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17063 de 23 de Janeiro de 2012
Institui o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A função de membro do Conselho Estadual de Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao Estado.
Parágrafo único
Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público estadual, o desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público estadual.