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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17063 de 23 de Janeiro de 2012

Institui o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e adota outras providências.

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Art. 8º

A função de membro do Conselho Estadual de Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao Estado.

Parágrafo único

Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público estadual, o desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público estadual.