Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17063 de 23 de Janeiro de 2012
Institui o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Paraná e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Cultura.
Parágrafo único
Ao Presidente do CONSEC caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate.