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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 17063 de 23 de Janeiro de 2012

Institui o Conselho Estadual de Cultura - CONSEC e adota outras providências.

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Art. 7º

As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Paraná e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Cultura.

Parágrafo único

Ao Presidente do CONSEC caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate.