Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17049 de 23 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituições de educação superior privadas, que ofertarem bolsas de estudos, publicarem os critérios de concessão das referidas bolsas, bem como os nomes dos beneficiados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as instituições de educação superior privadas, que ofertarem bolsas de estudos, obrigadas a publicar, anualmente, via mural, páginas oficiais da internet e demais meios de comunicação apropriados, os critérios de concessão das referidas bolsas, bem como os nomes dos beneficiados e percentuais de valores das mesmas.