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Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011

Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.

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Art. 4º

Para efeito desta Lei considera-se:

I

Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROFICE, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:

a

promoção do acesso aos bens culturais;

b

fomento da criação, pesquisa e produção artística;

c

estímulo à descentralização das ações culturais do Estado;

d

incentivo à formação de plateia;

e

valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural.

II

Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná, há no mínimo 2 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo PROFICE;

III

Gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto cultural;

IV

Incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS do Estado do Paraná, que destine parcela do tributo, na forma de incentivo fiscal, para a realização de projeto cultural aprovado pelo PROFICE.

Art. 4º, I, a da Lei Estadual do Paraná 17043 /2011