Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011
Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito desta Lei considera-se:
I
Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROFICE, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:
a
promoção do acesso aos bens culturais;
b
fomento da criação, pesquisa e produção artística;
c
estímulo à descentralização das ações culturais do Estado;
d
incentivo à formação de plateia;
e
valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural.
II
Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná, há no mínimo 2 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo PROFICE;
III
Gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto cultural;
IV
Incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS do Estado do Paraná, que destine parcela do tributo, na forma de incentivo fiscal, para a realização de projeto cultural aprovado pelo PROFICE.