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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011

Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.

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Art. 18

Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 17043 /2011