JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011

Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do PROFICE, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais pelo prazo de até 2 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista e à multa correspondente até o dobro do valor desses recursos.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 17043 /2011