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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 17043 de 30 de Dezembro de 2011

Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.


Art. 17

A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do PROFICE, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais pelo prazo de até 2 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista e à multa correspondente até o dobro do valor desses recursos.