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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17042 de 26 de Dezembro de 2011

Altera dispositivos da Lei nº 15.562, de 04/07/2007, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no Estado do Paraná.

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Art. 1º

A tabela de que trata o art. 3º, da Lei nº 15.562, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Receita Bruta em 12 meses (em R$) Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná. Até 180.000,00 0,00% De 180.000,01 a 360.000,00 0,00% De 360.000,01 a 540.000,00 0,67% De 540.000,01 a 720.000,00 1,07% De 720.000,01 a 900.000,00 1,33% De 900.000,01 a 1.080.000,00 1,52% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 1,83% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 2,07% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 2,27% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 2,42% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 2,56% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 2,67% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 2,76% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 2,84% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 2,92% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 3,06% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 3,19% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 3,30% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 3,40% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,50%