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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16965 de 05 de Dezembro de 2011

Altera a Lei Estadual nº 16.746/2010, e eleva o valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O valor do auxílio-alimentação, previsto no artigo 1º, somente sofrerá reajuste após a publicação da presente Lei, em prazo não inferior a um 01 (um) ano, na mesma data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, estabelecida no artigo 5º, da Lei Estadual nº 16.165, de 06 de julho de 2009.

Art. 3º

O auxílio-alimentação é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será fixado anualmente por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado os limites da Lei Complementar nº 101/00. (Redação dada pela Lei 17401 de 18/12/2012)