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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16965 de 05 de Dezembro de 2011

Altera a Lei Estadual nº 16.746/2010, e eleva o valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O artigo 3º, da Lei Estadual nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O auxílio-alimentação é fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, de acordo com o índice oficial de preços ao consumidor, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado os limites da Lei Complementar nº 101/00."