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Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 16840 de 28 de Junho de 2011

Altera a denominação e as atribuições da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ; da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP; da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU; e adota outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, a que se refere à Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002, fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, tendo por finalidade a definição de diretrizes para a política governamental focada no respeito à dignidade humana, bem como a coordenação de sua execução, nas áreas: (vide Lei 17045 de 09/01/2012)

I

de proteção às vítimas e testemunhas e de crianças e adolescentes ameaçados de morte;

II

de superação das situações de conflito e violência;

III

de articulação e apoio aos Conselhos Tutelares;

III

de proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

IV

de proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor;

IV

de defesa dos direitos da cidadania e da pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

V

de defesa dos direitos da cidadania e da pessoa com deficiência;

V

da defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa e das minorias; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

VI

da defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa, e das minoria

VI

de prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

VII

de prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes;

VII

de preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

VIII

de preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas;

VIII

de administração do Sistema Penitenciário; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

IX

de administração do Sistema Penitenciário;

IX

de supervisão e fiscalização da aplicação de pena de reclusão e detenção; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

X

de supervisão e fiscalização da aplicação de pena de reclusão e detenção;

X

de educação e qualificação profissional daqueles que se encontram sob custódia do Estado; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

XI

de educação e qualificação profissional daqueles que se encontram sob custódia do Estado;

XI

de reinserção social dos egressos do Sistema Penal; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

XII

de reinserção social dos egressos do Sistema Penal;

XII

de relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça; (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

XIII

de relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça;

XIII

de integração com o Governo Federal, com os órgãos do Governo Estadual e Municipal sobre matéria de aplicação de justiça; e (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)

XIV

de integração com o Governo Federal, com os órgãos do Governo Estadual e Municipal sobre a matéria de aplicação de justiça; e

XIV

de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012) (Revogado pela Lei 17045 de 09/01/2012)

XV

de outras atividades correlatas.

XIV

de outras atividades correlatas. (Renumerado pela Lei 17045 de 09/01/2012)