Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16840 de 28 de Junho de 2011
Altera a denominação e as atribuições da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude – SECJ; da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP; da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU; e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, a que se refere à Lei nº 13.986, de 30 de dezembro de 2002, fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, tendo por finalidade a definição de diretrizes para a política governamental focada no respeito à dignidade humana, bem como a coordenação de sua execução, nas áreas:
(vide Lei 17045 de 09/01/2012)
I
de proteção às vítimas e testemunhas e de crianças e adolescentes ameaçados de morte;
II
de superação das situações de conflito e violência;
III
de articulação e apoio aos Conselhos Tutelares;
III
de proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
IV
de proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor;
IV
de defesa dos direitos da cidadania e da pessoa com deficiência;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
V
de defesa dos direitos da cidadania e da pessoa com deficiência;
V
da defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa e das minorias;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
VI
da defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa, e das minoria
VI
de prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
VII
de prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes;
VII
de preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
VIII
de preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas;
VIII
de administração do Sistema Penitenciário;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
IX
de administração do Sistema Penitenciário;
IX
de supervisão e fiscalização da aplicação de pena de reclusão e detenção;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
X
de supervisão e fiscalização da aplicação de pena de reclusão e detenção;
X
de educação e qualificação profissional daqueles que se encontram sob custódia do Estado;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
XI
de educação e qualificação profissional daqueles que se encontram sob custódia do Estado;
XI
de reinserção social dos egressos do Sistema Penal;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
XII
de reinserção social dos egressos do Sistema Penal;
XII
de relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça;
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
XIII
de relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça;
XIII
de integração com o Governo Federal, com os órgãos do Governo Estadual e Municipal sobre matéria de aplicação de justiça; e
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012)
XIV
de integração com o Governo Federal, com os órgãos do Governo Estadual e Municipal sobre a matéria de aplicação de justiça; e
XIV
de outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei 17045 de 09/01/2012) (Revogado pela Lei 17045 de 09/01/2012)
XV
de outras atividades correlatas.
XIV
de outras atividades correlatas.
(Renumerado pela Lei 17045 de 09/01/2012)