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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16644 de 01 de Dezembro de 2010

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 11.863/1997, institui a Semana Estadual do Idoso e a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso e adota outras providências.

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Art. 5º

Os delegados da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso serão eleitos em assembleia, em atendimento às normas estabelecidas pelo próprio Regimento Interno, no período de sessenta dias a anteceder a data de realização do evento. (Redação dada pela Lei 20734 de 30/09/2021)

Parágrafo único

As despesas decorrentes da realização da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso serão suportadas pelo órgão ao qual se vincula o CEDI.

Art. 5º

A Autoriza o Poder Executivo a custear as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação: (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)

I

dos conselheiros governamentais e representantes das entidades não governamentais, titulares ou suplentes, integrantes do CEDI, decorrente do exercício de sua função. (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)

II

dos delegados governamentais, inclusive municipais, e representantes das entidades não governamentais eleitos para participarem das Conferências Estaduais, convocadas pelo CEDI, decorrente do exercício de sua função. (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)

Parágrafo único

As despesas decorrentes da realização da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso serão suportadas pelo órgão ao qual se vincula o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI. (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)