Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16644 de 01 de Dezembro de 2010
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 11.863/1997, institui a Semana Estadual do Idoso e a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os delegados da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso serão eleitos em assembleia, em atendimento às normas estabelecidas pelo próprio Regimento Interno, no período de 60 (sessenta) dias a anteceder a data de realização do evento.
Art. 5º
Os delegados da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso serão eleitos em assembleia, em atendimento às normas estabelecidas pelo próprio Regimento Interno, no período de sessenta dias a anteceder a data de realização do evento. (Redação dada pela Lei 20734 de 30/09/2021)
Parágrafo único
As despesas decorrentes da realização da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso serão suportadas pelo órgão ao qual se vincula o CEDI.
Art. 5º
A Autoriza o Poder Executivo a custear as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação: (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)
I
dos conselheiros governamentais e representantes das entidades não governamentais, titulares ou suplentes, integrantes do CEDI, decorrente do exercício de sua função. (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)
II
dos delegados governamentais, inclusive municipais, e representantes das entidades não governamentais eleitos para participarem das Conferências Estaduais, convocadas pelo CEDI, decorrente do exercício de sua função. (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)
Parágrafo único
As despesas decorrentes da realização da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso serão suportadas pelo órgão ao qual se vincula o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI. (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)