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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 1642 de 15 de Janeiro de 1954

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial até Cr$ 6.300.000,00 à Secretaria do Interior e Justiça, Secretaria de Saúde Pública, Chefatura de Polícia e Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Interior e Justiça, à Secretaria de Saúde Pública, à Chefatura de Polícia e ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, na proporção que se fizer necessário, crédito especial até seis milhões e trezentos mil cruzeiros (Cr$ 6.300.000,00), afim de ocorrer às despesas no exercício de 1953, com o pagamento da gratificação prevista na Lei n.º 592, de 23 de Janeiro de 1951 e estendida por fôrça da Lei n.º5-53:

I

aos funcionários e extranumerários com exercício na Penitenciária Central do Estado e Prisão Provisória da Capital;

II

aos funcionários do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas que operam com aparêlhos de Raio-X e substância rádio ativas;

III

ao integrantes das carreiras de Fiscal e Guarda de Trânsito;

IV

aos escrivães privativos do Crime e aos Oficiais de Justiça;

V

aos funcionários e extranumerários em exercício no Instituto de Identificação;

VI

aos funcionários dos serviços de Saúde Pública que operem com risco de vida, expostos ao contágio de doenças graves e incuráveis, bem como aos médicos e servidores lotados nos ambulatórios de tuberculose, lepra, inspeção de saúde, polícia sanitária, doenças transmissíveis, laboratório, guardas sanitários, de cardiologia, enfermeiras visitadoras, carteira sanitária, oto-rino-laringologia, Sanitaristas não beneficiados pela mencionada lei, higiêne dentária, higiêne pré-escolar, doenças venéreas, da Secretaria de Saúde Pública, tecnologistas e auxiliares de autópsias do Gabinete Médico Legal.