Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16372 de 30 de Dezembro de 2009
Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão que especifica, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica estabelecido o quantitativo, para regularização, das funções de confiança de chefia intermediária necessárias para a estrutura administrativa das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nos termos do Anexo III desta lei.
§ 1º
§ 2º
A remuneração devida pelo exercício de Cargo de Função Acadêmica, simbologia FA-1 a FA-3, é a que consta do Anexo IV desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei 20932 de 17/12/2021)
§ 3º
O quantitativo de funções constantes do Anexo III só poderá ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º
É vedado atribuir função acadêmica ou remunerar de outro modo qualquer pessoa pela condição de membro de conselhos superiores da instituição.