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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16372 de 30 de Dezembro de 2009

Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão que especifica, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, e adota outras providências.

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Art. 3º

Fica estabelecido o quantitativo, para regularização, das funções de confiança de chefia intermediária necessárias para a estrutura administrativa das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nos termos do Anexo III desta lei.

§ 1º

As funções de confiança de que trata o caput deste artigo deverão ser providas conforme dispuser o regulamento da Instituição, devendo a escolha do ocupante necessariamente recair em detentor de cargos efetivos de Professor de Ensino Superior, de que trata a Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.825, de 12 de setembro de 2005 e pela Lei Estadual nº 15.944, de 09 de setembro de 2008, ou de Agente Universitário de que trata a Lei Estadual nº 15.050, de 12 de abril de 2006, que regulamentam as Carreiras do Magistério Público de Ensino Superior e do Pessoal Técnico Administrativo das IEES, com os acréscimos definidos nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003.§ 2°. As funções de confiança de que trata o caput deste artigo serão denominadas Funções Acadêmicas, de simbologia FA-1 a FA-3, remuneradas segundo os valores constantes do Anexo IV desta lei.§ 2°. A remuneração devida pelo exercício de Cargo de Função Acadêmica, simbologia FA-1 a FA-3, é a que consta do Anexo IV desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei 20225 de 26/05/2020)

§ 2º

A remuneração devida pelo exercício de Cargo de Função Acadêmica, simbologia FA-1 a FA-3, é a que consta do Anexo IV desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei 20932 de 17/12/2021)

§ 3º

O quantitativo de funções constantes do Anexo III só poderá ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º

É vedado atribuir função acadêmica ou remunerar de outro modo qualquer pessoa pela condição de membro de conselhos superiores da instituição.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Paraná 16372 /2009