Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16372 de 30 de Dezembro de 2009
Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão que especifica, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão de Direção Acadêmica, simbologia DA-1 a DA-5, nos termos do Anexo I desta lei, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES. (Redação dada pela Lei 20932 de 17/12/2021)
§ 1º
Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo deverão ser providos conforme dispuser o regulamento da Instituição, podendo a escolha do ocupante recair ou não em detentor de cargos efetivos de Professor de Ensino Superior, de que trata a Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.825, de 12 de setembro de 2005 e pela Lei Estadual nº 15.944, de 09 de setembro de 2008, ou de Agente Universitário, de que trata a Lei Estadual nº 15.050, de 12 de abril de 2006, que regulamentam as Carreiras do Magistério Público de Ensino Superior e do Pessoal Técnico Administrativo das IEES, com os acréscimos definidos nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º
Os detentores dos cargos referidos nesse artigo:
I
deverão possuir, no mínimo, formação a nível de graduação;
II
são destituíveis a qualquer momento, a critério da autoridade concedente, nos termos da lei;
III
quando detentor de cargo efetivo, fica-lhe assegurado o retorno às atividades atinentes ao seu cargo de origem.