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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16353 de 30 de Dezembro de 2009

Introduz alterações na Lei nº 14.260/2003 (Lei do I.P.V.A.)

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Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:

I

os §§ 1º e 3º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, publicando edital de lançamento no Diário Oficial do Estado - DOE, que conterá a tabela de valores venais aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o calendário de vencimento da obrigação tributária e a forma de obtenção do documento de pagamento, edital esse que ficará disponível na página da internet "http://www.fazenda.pr.gov.br" da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. …............................................................................................................. § 3º A falta de pagamento do IPVA no prazo legal implicará a exigência de multa e de juros de mora, nos termos desta Lei."

II

o "caput" do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Fica o Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato administrativo, autorizado a cancelar os créditos tributários, ajuizados ou não, lançados com antecedência de quatro anos ao exercício corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)."

Art. 1º, I da Lei Estadual do Paraná 16353 /2009