Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 16032 de 30 de Dezembro de 2008
Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2009, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar para o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, até o limite de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), de recursos provenientes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, destinados à construção, recuperação e melhoria das estradas estaduais ou estradas federais concessionadas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários à implementação deste artigo.
§ 1º
Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata o caput deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2008 ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2009.
§ 2º
Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, de que trata o caput deste artigo, ficam excluídos da exigência contida no Art. 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.