Artigo 80, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do funcionário no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)