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Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 80

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do funcionário no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

Parágrafo único

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
Art. 80 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009