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Artigo 71, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 71

Constituem indenizações:

I

ajuda de custo;

II

diárias;

III

transporte.

IV

auxílio-alimentação. (Incluído pela Lei 16746 de 29/12/2010) Subseção I Da Ajuda de Custo

Art. 71, I da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009