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Artigo 70, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 70

Poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I

indenizações;

II

adicionais;

III

gratificações.§ 1º. As indenizações e as gratificações não se incorporam ao vencimento ou à remuneração. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 2º. Excepcionam-se da hipótese do §1º deste artigo as gratificações por insalubridade, periculosidade e risco de vida que se incorporam às remunerações nos termos deste Estatuto. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

§ 3º

Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

§ 4º

As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção II

Art. 70, §3º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009