Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I
indenizações;
II
adicionais;
III
gratificações.§ 1º. As indenizações e as gratificações não se incorporam ao vencimento ou à remuneração. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)§ 2º. Excepcionam-se da hipótese do §1º deste artigo as gratificações por insalubridade, periculosidade e risco de vida que se incorporam às remunerações nos termos deste Estatuto. (Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)
§ 3º
Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
§ 4º
As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção II