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Artigo 66, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 66

As faltas ao serviço, decorrentes de ordens judiciais dirigidas contra o funcionário, implicarão em:

I

redução da remuneração a 2/3 (dois terços) durante o afastamento por motivo de prisão cautelar;

II

redução da remuneração a metade durante o afastamento em virtude de decisão condenatória penal transitada em julgado, que não determine a perda do cargo.

§ 1º

No caso do inciso I do caput deste artigo, o funcionário terá direito à integralização da remuneração se for absolvido em decisão definitiva.

§ 2º

As reduções cessarão no dia em que o funcionário for posto em liberdade.

§ 3º

O funcionário que for posto em liberdade nos termos deste artigo deverá retornar ao exercício de suas atribuições no dia seguinte à soltura.

Art. 66, §3º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009