Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 66
As faltas ao serviço, decorrentes de ordens judiciais dirigidas contra o funcionário, implicarão em:
I
redução da remuneração a 2/3 (dois terços) durante o afastamento por motivo de prisão cautelar;
II
redução da remuneração a metade durante o afastamento em virtude de decisão condenatória penal transitada em julgado, que não determine a perda do cargo.
§ 1º
No caso do inciso I do caput deste artigo, o funcionário terá direito à integralização da remuneração se for absolvido em decisão definitiva.
§ 2º
As reduções cessarão no dia em que o funcionário for posto em liberdade.
§ 3º
O funcionário que for posto em liberdade nos termos deste artigo deverá retornar ao exercício de suas atribuições no dia seguinte à soltura.