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Artigo 58, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 58

Não poderá concorrer à progressão por merecimento o funcionário que: (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)

I

tenha sofrido qualquer tipo de penalidade nos últimos 02 (dois) anos; (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)

II

esteja em disponibilidade. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
Art. 58, I da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009