Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Não poderá concorrer à progressão por merecimento o funcionário que:
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
I
tenha sofrido qualquer tipo de penalidade nos últimos 02 (dois) anos;
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)
II
esteja em disponibilidade.
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)