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Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 50

A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo único

A exoneração de ofício ocorrerá:

I

quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II

quando, após a posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III

para corte de despesas com pessoal nos termos da lei federal.