Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício ocorrerá:
I
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II
quando, após a posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III
para corte de despesas com pessoal nos termos da lei federal.