Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Nos casos de vacância do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no respectivo gabinete permanecerão vinculados àquela unidade até que o novo ocupante daquele cargo redefina sua composição. (Redação dada pela Lei 19517 de 28/05/2018)
§ 1º
Os servidores poderão ser designados para atender temporariamente o magistrado substituto ou convocado para atuar em regime de exceção, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei 19517 de 28/05/2018)
§ 2º
Após o provimento do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não mais compuserem o gabinete serão cientificados e deverão se apresentar no setor competente do Tribunal, no prazo de três dias, para controle de frequência e início do processo de nova lotação. (Incluído pela Lei 19517 de 28/05/2018)
§ 3º
Provido o cargo vago, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar os atos de exoneração dos servidores ocupantes exclusivos de cargos de livre provimento vinculados ao gabinete. (Incluído pela Lei 19517 de 28/05/2018)