Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo vinculados a gabinete de magistrado que se aposentarem devem se apresentar na Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo na data em que for publicado o decreto de aposentadoria do Desembargador ou do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para que seja iniciado o processo de nova lotação e controle de freqüência.
Art. 42
Nos casos de vacância do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no respectivo gabinete permanecerão vinculados àquela unidade até que o novo ocupante daquele cargo redefina sua composição. (Redação dada pela Lei 19517 de 28/05/2018)
§ 1º
Os servidores poderão ser designados para atender temporariamente o magistrado substituto ou convocado para atuar em regime de exceção, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei 19517 de 28/05/2018)
§ 2º
Após o provimento do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não mais compuserem o gabinete serão cientificados e deverão se apresentar no setor competente do Tribunal, no prazo de três dias, para controle de frequência e início do processo de nova lotação. (Incluído pela Lei 19517 de 28/05/2018)
§ 3º
Provido o cargo vago, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar os atos de exoneração dos servidores ocupantes exclusivos de cargos de livre provimento vinculados ao gabinete. (Incluído pela Lei 19517 de 28/05/2018)