Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Não haverá aproveitamento para cargo de natureza superior ao anteriormente ocupado.
Parágrafo único
O funcionário aproveitado em cargo de natureza inferior ao anteriormente ocupado perceberá a diferença de remuneração correspondente.