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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 33

Não haverá aproveitamento para cargo de natureza superior ao anteriormente ocupado.

Parágrafo único

O funcionário aproveitado em cargo de natureza inferior ao anteriormente ocupado perceberá a diferença de remuneração correspondente.

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009